1. Divórcio em cartório
Feito por escritura pública, em qualquer tabelionato de notas do país, sem processo e sem juiz. Exige acordo total entre os cônjuges e a presença de advogado no ato. Sai em dias, não em meses.
CPC, art. 733Direito de Família · Divórcio
Divórcio em cartório, divórcio consensual na Justiça e divórcio litigioso — com partilha de bens, guarda, convivência e alimentos. Atuação nas Varas de Família do TJDFT e nos cartórios de notas do Distrito Federal.
Paloma Alencar · OAB/DF 76.277
O ponto de partida
Desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o art. 226, § 6º, da Constituição tem uma única frase: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A redação anterior exigia separação judicial por mais de um ano, ou separação de fato por mais de dois anos. Isso acabou. Hoje não existe prazo mínimo de casamento, não existe tempo mínimo de separação e não é preciso apontar culpado nem explicar a razão do fim do casamento.
O que sobra para decidir não é se o divórcio acontece — isso é direito de cada um dos cônjuges, isoladamente. O que se discute é tudo que vem junto: partilha de bens, uso do nome, guarda e convivência com os filhos, alimentos. E é a presença ou ausência de acordo sobre esses pontos que define por qual caminho o divórcio vai correr.
Os três caminhos
A diferença entre eles não é de qualidade nem de validade — todos produzem o mesmo divórcio. A diferença é de velocidade, de custo e de quem decide.
Feito por escritura pública, em qualquer tabelionato de notas do país, sem processo e sem juiz. Exige acordo total entre os cônjuges e a presença de advogado no ato. Sai em dias, não em meses.
CPC, art. 733Petição assinada pelos dois cônjuges, levada ao juiz para homologação. É o caminho quando há acordo, mas o cartório não é possível — gravidez em curso, por exemplo, ou questões dos filhos ainda não resolvidas.
CPC, art. 731Quando não há acordo sobre bens, guarda, convivência ou alimentos — ou quando o outro cônjuge simplesmente se recusa a participar. O juiz decide o que as partes não decidiram.
Varas de Família do TJDFTMesmo no caminho litigioso, o divórcio pode ser decretado antes do resto. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha, ela é feita depois, em procedimento próprio, com o casamento já dissolvido.
CPC, art. 731, parágrafo únicoDivórcio extrajudicial
O art. 733 do Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública quando não houver nascituro nem filhos incapazes, observados os requisitos legais.
A escritura não depende de homologação judicial e já é título hábil para qualquer ato de registro — inclusive para averbar a mudança na certidão de casamento, transferir imóveis e levantar valores depositados em instituições financeiras.
E tem um requisito que muita gente só descobre no balcão: o tabelião só lavra a escritura se os dois estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato. O advogado pode ser o mesmo para o casal, desde que não haja conflito entre eles.
Com filhos menores, dá sim — mas com uma condição. A regra geral do CPC fala em “não havendo nascituro ou filhos incapazes”. Em agosto de 2024, a Resolução nº 571 do CNJ alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a permitir a escritura de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos — o que deve ficar consignado no corpo da escritura. Em caso de dúvida sobre o interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão.
Divórcio na Justiça
O percurso abaixo descreve o divórcio judicial — consensual ou litigioso. A duração varia conforme a vara, a complexidade do patrimônio e, sobretudo, o grau de disputa.
Levantamento do regime de bens, do patrimônio do casal, da situação dos filhos e do que já está acordado. É aqui que se define se o caso vai para o cartório ou para a Justiça — e se cabe pedido urgente.
Certidão de casamento, documentos dos cônjuges e dos filhos, pacto antenupcial se houver, e a documentação dos bens: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos, contratos.
No consensual, petição assinada pelos dois, com a partilha, a pensão entre os cônjuges, o acordo de guarda e convivência e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No litigioso, a inicial de um só, com os pedidos e as provas.
Alimentos provisórios, guarda provisória, uso do imóvel comum, bloqueio de bens que estejam sendo dilapidados. São decididas no começo, não no fim — e é por isso que precisam estar na inicial.
No litigioso, o outro cônjuge é citado e designa-se audiência de conciliação e mediação. Boa parte dos divórcios que começam litigiosos termina em acordo nessa fase.
Havendo acordo, o juiz homologa e expede o mandado de averbação. Não havendo, o processo segue para contestação, provas, eventual perícia de avaliação de bens e sentença.
O divórcio só produz efeito perante terceiros depois de averbado na certidão de casamento. Esse é o passo final — e o que muita gente esquece de concluir.
Sobre prazos: um divórcio consensual em cartório costuma se resolver em dias, contados da entrega da documentação completa. Um divórcio consensual homologado em juízo costuma levar algumas semanas. Já o divórcio litigioso depende do grau de disputa e do patrimônio envolvido, e pode levar meses ou anos.
Esta página não promete prazo. Prazos processuais dependem da vara, do volume de trabalho do juízo e da conduta da parte contrária.
Código de Processo Civil · Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação da Resolução nº 571/2024
O que se decide junto
A escritura ou a sentença precisa distinguir o que é patrimônio individual de cada cônjuge do que é patrimônio comum, conforme o regime de bens. Se houver transmissão de bem individual de um para o outro, ou partilha desigual do patrimônio comum, incide tributo sobre a fração transferida.
Resolução CNJ 35/2007, arts. 37 e 38Não acordar sobre os bens não impede o divórcio. O Código prevê expressamente que, não havendo acordo sobre a partilha, ela se faz depois de homologado o divórcio, em procedimento próprio.
CPC, art. 731, parágrafo únicoVoltar ao nome de solteira é uma escolha, não uma obrigação. A decisão consta do ato e é averbada no assento de casamento e anotada no assento de nascimento.
Resolução CNJ 35/2007, art. 41Havendo filhos menores ou incapazes, esses pontos precisam estar definidos — em juízo, se o divórcio for sair em cartório. Alimentos ajustados no divórcio consensual podem depois ser retificados por escritura, havendo consenso.
Resolução CNJ 35/2007, arts. 34, § 2º, e 44Preparação
Esta é a lista prevista para a escritura pública de divórcio. No divórcio judicial, a documentação é essencialmente a mesma.
Antes de assinar qualquer coisa, leia o que está sendo partilhado. Renúncia a bem, a meação ou a alimentos entre cônjuges, uma vez formalizada, é difícil de reverter. Acordo feito às pressas para “resolver logo” é a origem mais comum dos processos de revisão que chegam depois.
Quem conduz

Advogada · OAB/DF 76.277
Fundadora e titular da Paloma Alencar Advocacia, escritório sediado em Brasília. Conduz pessoalmente as demandas de Direito de Família — divórcio consensual e litigioso, partilha de bens, guarda e convivência — acompanhando o caso do primeiro contato à averbação final.
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Atendimento
Os divórcios judiciais de residentes no DF tramitam nas Varas de Família da circunscrição judiciária correspondente ao domicílio. Já a escritura pública pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente de onde o casamento foi celebrado. O acompanhamento é remoto — reuniões por videochamada, documentos por WhatsApp e e-mail — com atendimento presencial no escritório quando o caso exigir, para clientes de qualquer região do Distrito Federal:
Dúvidas frequentes
Não. Desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o art. 226, § 6º, da Constituição prevê apenas que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Os antigos requisitos de um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato deixaram de existir.
Não. O divórcio é direito de cada cônjuge isoladamente e não depende de concordância do outro, nem de motivo. A recusa não impede o divórcio — apenas faz com que ele siga pelo caminho litigioso, decidido pelo juiz, em vez do cartório ou do acordo homologado.
Sim, desde que guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidos judicialmente. A Resolução nº 571/2024 do CNJ alterou a Resolução nº 35/2007 e passou a permitir a escritura pública de divórcio havendo filhos menores ou incapazes, exigindo a comprovação da prévia decisão judicial sobre esses três pontos, que deve ficar consignada no corpo da escritura. Sem essa decisão prévia, o tabelião não pode lavrar a escritura.
Sim. O art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso: o tabelião somente lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. O mesmo advogado pode assistir os dois cônjuges, desde que não haja conflito de interesses entre eles.
Não. O art. 733 do CPC condiciona a escritura pública à inexistência de nascituro. As partes precisam declarar ao tabelião que não há gravidez, ou que não têm conhecimento dessa condição. Havendo nascituro, o divórcio segue pela via judicial.
Sim. O parágrafo único do art. 731 do CPC prevê que, não havendo acordo sobre a partilha, ela será feita depois de homologado o divórcio, pelo procedimento dos arts. 647 a 658. O vínculo do casamento se dissolve primeiro; a divisão do patrimônio pode ser discutida em seguida.
Não. Manter ou retomar o nome de solteira é escolha de quem o adotou. A decisão fica registrada no ato, e o oficial que averbar a alteração no assento de casamento também fará a anotação no assento de nascimento, ou comunicará o cartório competente para fazê-lo.
Não necessariamente. A Resolução nº 35/2007 do CNJ admite a representação por mandatário constituído, desde que por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Não. O art. 733, § 1º, do CPC estabelece que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O passo que falta é levar o traslado ao registro civil do assento de casamento para a averbação — independentemente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Sim. A Resolução nº 35/2007 do CNJ é expressa ao dizer que não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual. Isso difere do processo judicial de família, que corre em segredo de justiça. Para quem tem preocupação com exposição, esse é um ponto a pesar na escolha do caminho.
Havendo consenso entre as partes, a Resolução nº 35/2007 do CNJ admite escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. Não havendo consenso, a alteração é pedida judicialmente, por ação revisional.
Pode, em hipóteses específicas. O tabelião pode negar a lavratura da escritura, fundamentando a recusa por escrito, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade.
A união estável tem procedimento próprio, de dissolução, mas as regras são semelhantes. A Resolução nº 35/2007 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 571/2024, prevê que as disposições sobre o divórcio consensual se aplicam, no que couber, à extinção consensual da união estável. O CPC também estende ao caso as regras do processo de homologação de divórcio consensual.
Fale sobre o seu caso
Escreva contando, em linhas gerais, a situação: se há acordo ou não, se há filhos menores, e se existe patrimônio a partilhar. Com isso já dá para dizer qual dos três caminhos se aplica ao seu caso.